Além dos direitos comuns de todo trabalhador, existem alguns direitos exclusivos para os bancários. Para facilitar a compreensão, podemos dividi-los em dois grupos:
O bancário comum (224, caput, da CLT) Normalmente são bancários que exercem funções meramente administrativas, sem qualquer tipo de chefia ou coordenação (caixas, auxiliares e assistentes), os quais estão sujeitos à marcação de ponto e jornada diária de 6 (seis) horas extras.
Bancários que exercem cargos de chefia e direção compõem o segundo grupo, sujeitos a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sem controle de jornada, quer visualmente por seu superior hierárquico, quer por meio de controle de ponto, esses são os chamados ocupantes de cargo de confiança.
Para enquadrar o bancário como ocupante de cargo de confiança é preciso analisar as atividades efetivamente desempenhadas, ou seja, exerce efetivamente coordenação, possui subordinados, tem poderes ilimitados e irrestritos, possui poderes para contratar e demitir empregados sem submeter ao superior hierárquico, detém poderes para aprovar limite de crédito acima de sua alçada, participa de comitês de crédito com poderes de voto e veto, entre outros.
Caso não possua os poderes acima, independentemente da função anotada em sua carteira de trabalho, a jornada de trabalho deverá ser de seis horas e as que ultrapassarem esse limite serão consideradas como extras, ainda que receba a gratificação de função.
Provando o empregado que apesar da nomenclatura utilizada pelo banco não exerce função de chefe ou gestão, ele tem direito ao pagamento das horas extras excedentes de seis diárias (7ª e 8ª hora), acrescido de reflexos e integrações. Direitos estes que devem ser pleiteados na Justiça do Trabalho, por meio de processo judicial.
Agende uma consulta para saber mais sobre o assunto.